Honorário advocatício deve ter mesmo privilégio do crédito trabalhista em ação falimentar

Extraído de: Decisões - 23 horas atrás

Honorário advocatício deve ter mesmo privilégio do crédito trabalhista em ação falimentar (Notícias TJ/RS)

A 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que o valor devido ao Advogado que atuou em processos da E. I. Ltda., também pode ser considerado como crédito trabalhista a receber. A decisão confirmou a sentença, da Juíza Zenaide Pozenato Menegat, da Comarca de Caxias do Sul.

Caso

A falência da empresa E. I. Ltda. foi declarada em 15/5/2002. Na época, os empregados ingressaram com ação na justiça para receberem os salários e outros benefícios. Pelo Decreto-Lei 7661/45, que rege as falências no país, os funcionários têm prioridade na ordem dos pagamentos das indenizações, caso a massa falida não tenha como arcar com todas as dívidas da antiga empresa.

No entanto, até a data da declaração da falência, a empresa tinha uma dívida de cerca de R$ 93 mil de honorários advocatícios, com o advogado que atuou nas ações movidas pelos ex-empregados.

Considerando um direito garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o profissional resolveu ingressar na Justiça para reaver seus valores.

A empresa alegou que possuía poucos recursos e que a dívida dos honorários prejudicaria os credores que antecederam a falência.

O Juízo do 1º Grau, na Comarca de Caxias do Sul, deu provimento ao pedido e condenou a massa falida da E. a pagar o valor devido ao Advogado.

Houve recurso da decisão por parte da massa falida.

Apelação

Na 5ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o magistrado, o privilégio dado aos honorários, no momento da habilitação do crédito, decorre de sua equiparação com o caráter alimentar dado aos salários, os quais visam garantir a sobrevivência do profissional e de sua família. A verba honorária é a fonte de alimentos do Advogado, assegurando a ele e sua família, uma digna sobrevivência, afirma o Desembargador.

O Estatuto da OAB, em seu artigo 24, confere privilégio ao crédito decorrente de honorários: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

O Desembargador Gelson Rolim Stocker acompanhou o voto do relator.

Divergência

A Desembargadora Isabel Dias Almeida, também integrante da 5ª Câmara Cível do TJRS, divergiu do entendimento dos colegas. Segundo ela, nos casos de habilitação de crédito na falência, os horários advocatícios devem ser classificados como privilégio geral, conforme o artigo 102 da Lei 7661/45. Dessa forma, não apresentam a especialidade conferida aos créditos trabalhistas. Os privilégios que possuem os créditos de natureza alimentar, na ótica empregada na lei de falências, são aqueles que decorrem da relação empregatícia, entre a falida e seus empregados, não se podendo emprestar interpretação extensiva à referida norma inserta na legislação estatutária.

Por decisão da maioria, o recurso por parte da massa falida da E. I. Ltda. foi negado e a empresa deverá pagar o valor dos honorários advocatícios devidos.

Apelação nº 70036436889

24 de maio de 2011 - Extraído de JusBrasil

 

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